16 Junho de 2020

Como ficou o trabalho na pandemia?

Foram várias alterações na legislação em muito pouco tempo. Entenda algumas mudanças importantes nas relações de trabalho na pandemia.

A pandemia do coronavírus transformou profundamente vários aspectos do nosso dia a dia e provocou mudanças significativas nas relações de trabalho. O distanciamento social e a redução da atividade econômica levaram o governo a editar algumas medidas provisórias nos últimos meses, na tentativa de preservar os empregos. Tantas alterações em tão pouco tempo têm gerado muitas dúvidas e, por esse motivo, relacionamos alguns dos principais pontos sobre o que mudou nas relações trabalhistas por conta do coronavírus. Veja a seguir alguns dos principais tópicos sobre o trabalho na pandemia.

 

Trabalho remoto

O trabalho não presencial foi um dos primeiros pontos a ser facilitado durante a crise do coronavírus. A Medida Provisória no. 927/2020, de 22 de março de 2020, permite, por exemplo, que os empregadores adotem diferentes modalidades de trabalho a distância em substituição ao trabalho presencial.

Segundo a MP 927/2020, a alteração do regime presencial para o não presencial deve ser informada aos colaboradores com antecedência de 48 horas, por escrito ou meio eletrônico, e pode ser estendida também a estagiários e aprendizes.

A responsabilidade pelos equipamentos, pela conexão e pelos custos decorrentes do trabalho não presencial deve ser definida em contrato entre o empregador e o empregado. Sobre o contrato, pode ser estabelecido antecipadamente ou até 30 dias depois da migração para o trabalho não presencial.

As empresas podem fornecer os equipamentos em regime de comodato e arcar com os custos de conexão. A infraestrutura viabilizada pelo empregador para o trabalho na pandemia não poderá ser considerada como verba de natureza salarial.

 

Banco de horas para preservar o trabalho na pandemia

Para evitar demissões e preservar postos de trabalho na pandemia, a Medida Provisória no. 927/2020 flexibilizou também a adoção do banco de horas.

No caso de interrupção temporária da atividade da empresa, a compensação do período não trabalhado poderá acontecer até 18 meses depois da suspensão do estado de calamidade pública.

Após a retomada, a jornada de trabalho também poderá ser estendida em até duas horas, sem exceder o máximo de dez horas diárias.

O empregador poderá determinar a compensação do saldo de horas, sem a exigência de convenção coletiva, acordo coletivo ou acordo individual.

 

Férias individuais

As empresas podem antecipar férias durante o período de calamidade pública provocado pela pandemia. Os colaboradores devem ser notificados com 48 horas de antecedência e o período de descanso deve ser superior a cinco dias.

A Medida Provisória no. 927/2020 permite ainda que a remuneração das férias seja paga até o quinto dia útil do mês seguinte ao descanso. Quanto ao adicional de um terço e a venda opcional de dez dias de férias, o pagamento dos valores correspondentes poderá ser adiado para 20 de dezembro.

 

Férias coletivas

A concessão de férias coletivas também foi abordada pela Medida Provisória no. 927/2020, que estabelece que as empresas poderão defini-las sem a necessidade de comunicar o órgão local do Ministério da Economia e o sindicato da categoria.

Ainda segundo a MP 927/2020, estão autorizados mais de dois períodos anuais de férias coletivas, que poderão ser inferiores a dez dias corridos. Os funcionários, por sua vez, deverão ser notificados com até 48 horas de antecedência.

 

Redução da jornada de trabalho e de salários

Pela complexidade do tema, a redução da jornada de trabalho e de salários durante a pandemia foi tratada em outra medida provisória, a MP 936/2020, publicada em 1o. de abril de 2020, que prevê, entre outros pontos, as seguintes possibilidades para empresas da iniciativa privada:

    • Redução da jornada de trabalho e do salário na mesma proporção, em patamares de 25%, 50% ou 70% durante um período máximo de 90 dias, com a complementação do valor por meio do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
      Observação:
      Neste momento (13/06/20), está em avaliação, no Congresso Nacional, a possibilidade de ampliação do prazo de 90 dias para redução de jornada de trabalho e salário previsto no texto original da MP 936/2020.
    • O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago pelo governo federal e corresponderá a 25%, 50% ou 70% do valor do seguro-desemprego, acompanhando o mesmo patamar da redução salarial. Vale lembrar que o valor integral do seguro-desemprego em 2020 varia de R$ 1.045 a R$ 1.813,03.
    • Os empregados que aceitarem o acordo para redução de jornada e salário terão a garantia provisória de emprego durante o período da redução e, também, por período idêntico ao da redução, após a retomada. Por exemplo, quem aderir ao acordo de redução de jornada e salário por dois meses terá garantia do emprego durante este período e também por dois meses após a retomada.
    • A redução da jornada de trabalho e dos salários em 25%, 50% ou 70% precisa ser formalizada por escrito entre empregador e empregado com antecedência mínima de dois dias corridos. Conforme a redução e a faixa salarial, no entanto, o acordo deverá ser coletivo ou por convenção.
        • 25% de redução:
          Basta o acordo individual formal entre empregador e empregado, seja qual for a faixa salarial.
        • 50% e 70% de redução:
          O acordo individual formal entre empregador e empregado será permitido apenas para funcionários com remuneração até três salários-mínimos (R$ 3.135) ou funcionários com curso superior + salário acima de R$ 12.202,12 (2X o teto de benefícios do INSS).Para os colaboradores que não se enquadram nesses requisitos, a redução de jornada e salário em 50% ou 70% deverá ser firmada por convenção ou acordo coletivo.

 

Suspensão do contrato de trabalho na pandemia

A suspensão temporária do contrato de trabalho na pandemia também faz parte da Medida Provisória no. 936/2020, em vigor desde 1o. abril de 2020 e válida para empresas privadas.

    • O período máximo para a suspensão é de 60 dias e, durante este período, o colaborador não poderá trabalhar parcialmente para o empregador, mesmo que remotamente, via teletrabalho ou trabalho a distância.
      Observação:
      Neste momento (13/06/20), está em avaliação, no Congresso Nacional, a possibilidade de ampliação do prazo de 60 dias para suspensão do contrato de trabalho na pandemia previsto no texto original da MP 936/2020.
    • Aqueles que tiverem o contrato de trabalho suspenso temporariamente receberão o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, que corresponderá a 100% do valor do seguro-desemprego (R$ 1.045 a R$ 1.813,03 em 2020).
    • O benefício será pago integralmente pelo governo federal no caso das empresas com faturamento anual de até R$ 4,8 milhões. Para as empresas com faturamento anual superior a R$ 4,8 milhões, o empregador deverá arcar com 30% do salário e o governo com 70% do valor do seguro-desemprego.
    • Os funcionários que tiverem o contrato de trabalho suspenso temporariamente durante a pandemia terão, em contrapartida, a garantia provisória do emprego durante a suspensão e por igual período após a retomada.
    • Mesmo com a suspensão temporária do contrato de trabalho na pandemia, o funcionário continuará a ter direito aos benefícios concedidos pela empresa como, por exemplo, o plano de saúde.

 

Para concluir, vale lembrar que todas estas alterações sobre o trabalho na pandemia estão previstas em medidas provisórias que, apesar de já estarem em vigor, ainda precisam ser votadas pelo Congresso Nacional.


São muitas novidades mesmo. Há algum outro ponto que você gostaria que fosse abordado? Deixe sua sugestão nos comentários. Muitos debates ainda acontecerão sobre o trabalho na pandemia.


Fonte: Equipe Libório, com informações da Agência Senado, Agência Câmara Notícias e Diário Oficial da União

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